Conselho Administrativo De uma escola / agrupamento
O artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, define o conselho administrativo como o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola. É composto pelo diretor, que preside, pelo subdiretor e pelo chefe dos serviços de administração escolar.
Competências Ao conselho administrativo compete
– Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; – Elaborar o relatório de contas de gerência; – Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira; – Zelar pela atualização do cadastro patrimonial.